Data: 20/5/2011
Que benefÃcio trará para o povo a ida de deputados rondonienses para Santa Catarina?
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O Supremo Tribunal Federal decidiu suspender o julgamento da questão de ordem na Petição (Pet 3030) em que o relator da matéria, ministro Marco Aurélio, concluÃa pela inconstitucionalidade de dispositivo do artigo 84 do Código de Processo Penal. O artigo estabelece que a competência pela prerrogativa de função é do STF em relação a pessoas que devam responder por crimes comuns ou de responsabilidade.Â
A razão de se cogitar da competência do STF é que o primeiro indiciado na ação é Carlos Alberto Azevedo Camurça. Na época da denúncia, em 1994, ele era deputado federal por Rondônia. Essa condição implicaria a competência do Supremo para julgá-lo ou para processar ação de improbidade administrativa.
Na ação, foram denunciados por improbidade administrativa Heitor Luiz da Costa Júnior, na época deputado estadual, Carlos Alberto Azevedo Camurça, que exercia o cargo de deputado federal e atualmente é prefeito de Porto Velho (RO), Jaime de Melo Bastos de Lima e Oscarino Mário da Costa que ocupavam, respectivamente, as funções de diretor-presidente e diretor-econômico da Empresa de Navegação do Estado de Rondônia.
A empresa teria contratado, sem concurso público, o total de 464 funcionários, sendo que desse total 198 foram contratados em perÃodo no qual a legislação eleitoral proibia o ingresso no serviço público. Ao votar, o ministro Marco Aurélio considerou que o ato de improbidade ocorreu quando Alberto Camurça exercia o mandato de deputado federal. “Não se pode enquadrar uma ação de improbidade com uma subespécie da Ação Penal e aà ter-se a incidência do disposto na Constituição sobre a competência do STF, isso ainda estando envolvido no exercÃcio das funções próprias ao cargo ocupadoâ€. Por isso, considerou que o parágrafo 2º do artigo 84 do CPP hostiliza o inciso I do artigo 102 da Constituição Federal, por criar uma nova situação de competência originária. Esse dispositivo diz que a competência especial por prerrogativa de função é aplicada também à ação de improbidade administrativa, ainda que o inquérito ou ação judicial sejam iniciados após o término do exercÃcio do mandato. Segundo o ministro Marco Aurélio, “descabe confundir conseqüência das ações com sobreposições contrárias ao sistema jurÃdico constitucional, mesmo sem levar-se em conta não estar mais o réu no exercÃcio da função públicaâ€.
O ministro Sepúlveda Pertence abriu divergência ao apontar que a competência de foro especial após o termino do mandato não vale para quaisquer atos administrativos. No caso, unicamente se Camurça estivesse respondendo por crimes ou improbidade no exercÃcio do mandato de deputado federal. “Não cabe examinar a constitucionalidade desta lei, mas simplesmente declarar a incompetência do Tribunalâ€, afirmou. A decisão foi unânime pela suspensão do julgamento para que se examine se há envolvimento de deputado federal para a fixação de competência da Corte.
Ministro Marco Aurélio, relator da Pet
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